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Código de Ética PDF Imprimir e-mail


E.C.C.O. DIRECTRIZES PROFISSIONAIS (II): CÓDIGO DE ÉTICA

Desenvolvido pela European Confederation of Conservator-Restorers’ Organisations (E.C.C.O. ) e aprovado pela sua Assembleia Geral em Bruxelas a 7 de Março de 2003.


I. Princípios Gerais para a aplicação do Código de Ética

   
Artigo 1. O Código de Ética engloba os princípios, obrigações e comportamento pelos quais cada Conservador-restaurador membro de uma organização da E.C.C.O. se empenhar na prática da sua profissão.

Artigo 2. A profissão de Conservador-restaurador constitui uma actividade de interesse público e deve ser praticada na observância de todas as leis e acordos nacionais e europeus aplicáveis, especialmente no que diz respeito aos bens culturais roubados.

Artigo 3. O Conservador-restaurador trabalha directamente com bens culturais e é pessoalmente responsável perante os mesmos, o proprietário e a sociedade. O Conservador-restaurador tem o direito de trabalhar sem obstáculos à sua liberdade e independência.

O Conservador-restaurador tem o direito de, em quaisquer circunstâncias, se recusar a qualquer solicitação que entenda contrária aos termos ou espírito deste Código.

O Conservador-restaurador tem o direito de esperar que lhe seja facultada, pelo proprietário ou representante, toda a informação relevante relacionada com o projecto de Conservação e Restauro (qualquer que seja a sua dimensão).

O Conservador-restaurador tem o direito de contar com que toda a informação relevante relacionada com um projecto de Conservação e Restauro (de qualquer dimensão) lhe seja facultada pelo proprietário ou seu representante.

Artigo 4. A falta da observância dos princípios, obrigações e proibições do Código de Ética constitui uma prática anti-profissional e conduzirá ao descrédito da profissão. É da responsabilidade de cada associação profissional nacional assegurar que os seus membros obedeçam ao espírito e à letra do Código de Ética e tomar medidas no caso de comprovado não cumprimento.


II. Obrigações para com os Bens Culturais

    
Artigo 5. O Conservador-restaurador deve respeitar o significado estético, histórico e espiritual e a integridade física dos bens culturais que lhe foram confiados.

Artigo 6. O Conservador-restaurador, em colaboração com outros profissionais relacionados com o Património Cultural, deve ter em consideração as exigências da utilização social dos bens culturais que está a preservar.

Artigo 7. O Conservador-restaurador deve reger-se pelos mais elevados padrões, independentemente de qualquer opinião sobre o valor de mercado dos bens culturais. Embora existam circunstâncias que possam limitar a acção do Conservador-restaurador, o respeito pelo Código não deve ser comprometido.

Artigo 8. O Conservador-restaurador deve ter em consideração todos os aspectos relativos à Conservação Preventiva, antes de desempenhar o tratamento de bens culturais, e deverá limitar o tratamento ao estritamente necessário.

Artigo 9. O Conservador-restaurador deve empenhar-se em utilizar unicamente produtos, materiais e procedimentos que, de acordo com os níveis de conhecimento nesse momento, não irão danificar os bens culturais, o meio ambiente ou pessoas. A própria intervenção e os materiais usados não devem interferir, dentro do possível, com quaisquer diagnósticos, tratamentos ou análises futuros. Devem ainda ser compatíveis com os materiais constituintes desses bens culturais e, tanto quanto possível, facil e totalmente reversíveis.

Artigo 10.
Os tratamentos de Conservação e Restauro de Património Cultural devem ser documentados com registos escritos e fotográficos sobre o diagnóstico, as intervenções de Conservação e Restauro e outras informações consideradas relevantes. O relatório deve incluir os nomes daqueles que desempenharam o trabalho. Uma cópia do relatório deve ser entregue ao proprietário ou representante e deverá ser mantida acessível. O relatório é propriedade intelectual do Conservador-restaurador e deverá ser mantido para referências futuras.

Artigo 11. O Conservador-restaurador apenas deverá comprometer-se com trabalho que tenha competências para desenvolver. O Conservador-restaurador não deve iniciar nem continuar um tratamento que considere não ser o melhor interesse do bem cultural.

Artigo 12. O Conservador-restaurador deve empenhar-se por enriquecer os seus conhecimentos e capacidades com o intuito constante de melhorar a qualidade do seu trabalho profissional.

Artigo 13. Sempre que se mostre necessário ou adequado, o Conservador-restaurador deve colaborar com outros profissionais e participar com eles numa completa troca de informação.

Artigo 14. Numa situação de emergência em que um bem cultural esteja em perigo iminente, o Conservador-restaurador deve prestar toda a assistência possível, seja qual for a sua especialidade.

Artigo 15. O Conservador-restaurador nunca deve remover material de bens culturais, a não ser que seja indispensável para a sua preservação ou que esse material interfira substancialmente com o seu valor histórico e estético dos bens culturais. Os materiais removidos devem ser conservados, sempre que possível, e o procedimento integralmente documentado.

Artigo 16. Quando a utilização social de um bem cultural seja incompatível com a sua preservação, o Conservador-restaurador deve discutir com o proprietário ou responsável legal se a execução de uma reprodução do bem cultural poderá ser solução. O Conservador-restaurador deve recomendar processos de reprodução adequados, de modo a não danificar o original.



III. Obrigações para com o proprietário ou responsável legal

   
Artigo 17. O Conservador-restaurador deve esclarecer o proprietário sobre qualquer acção necessária e especificar os meios mais adequados para uma manutenção continuada.

Artigo 18. O Conservador-restaurador é obrigado a manter confidencialidade profissional. Sempre que queira fazer referência a uma zona identificável de um bem cultural deve obter o consentimento prévio do proprietário ou responsável legal.

Artigo 19. O Conservador-restaurador não deverá nunca apoiar o comércio ilícito de bens culturais e deve combatê-lo activamente. Quando existir dúvida sobre a propriedade legal, o Conservador-restaurador deverá verificar todas fontes de informação possíveis antes de iniciar qualquer trabalho.



IV. Obrigações para com os colegas e a profissão

    
Artigo 20. O Conservador-restaurador deve manter um espírito de respeito pela integridade e dignidade dos colegas, da profissão e de outros profissionais e profissões relacionadas com a Conservação e Restauro.

Artigo 21. O Conservador-restaurador deve, dentro dos limites do seu conhecimento, competência, tempo e meios técnicos, participar na formação de estagiários e assistentes.

O Conservador-restaurador é responsável pela orientação do trabalho realizado pelos seus assistentes e estagiários e tem a responsabilidade última pelo trabalho realizado sob a sua supervisão. Deve igualmente manter um espírito de respeito e integridade entre todos os seus colegas.

Artigo 22. Quando o trabalho for (total ou parcialmente) subcontratado a outro Conservador-restaurador, por qualquer razão, o dono ou responsável legal deve ser informado. O Conservador-restaurador inicialmente contratado é o responsável pelo trabalho, caso não exista um acordo prévio noutro sentido.

Artigo 23. O Conservador-restaurador deve contribuir para o desenvolvimento da profissão partilhando experiências e informações.

Artigo 24. O Conservador-restaurador deve empenhar-se em promover um conhecimento profundo da profissão e uma ampla consciência da Conservação e Restauro entre outros profissionais e público.

Artigo 25. Os registos dos tratamentos de Conservação e Restauro da responsabilidade do Conservador-restaurador são sua propriedade intelectual (consoante os termos do contrato de trabalho). O Conservador-restaurador tem o direito de ser reconhecido com o autor do trabalho.

Artigo 26. O envolvimento em comércio de bens culturais não é compatível com a actividade do Conservador-restaurador.

Artigo 27. Quando um Conservador-restaurador desenvolve trabalho fora do âmbito da Conservação e Restauro, deverá assegurar-se de que o mesmo não entra em conflito com o presente Código de Ética.

Artigo 28. Para manter a dignidade e credibilidade da profissão, o Conservador-restaurador deverá utilizar apenas formas adequadas e informativas de publicitar o seu trabalho. Deve ser exercido particular cuidado em relação às Tecnologias de Informação, de modo a evitar a disseminação de informações não apropriadas, enganosas, ilegais ou não autorizadas.



Agradecimentos

A Confederação Europeia das Organizações Profissionais de Conservadores-restauradores (E.C.C.O) preparou as suas Directrizes Profissionais baseada no estudo de documentos de organizações nacionais e internacionais ligadas ao património e à Conservação e Restauro. “Conservador-restaurador: uma definição da profissão” (ICOM-CC, Copenhaga 1984) foi o primeiro documento adoptado pela E.C.C.O.
 
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