EstatutosCAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º - Denominação, Sede, Duração e Filiação 1 - É constituída uma associação de direito privado de âmbito nacional e carácter de associação de classe, sem fins lucrativos, a qual se denomina "ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE CONSERVADORES-RESTAURADORES DE PORTUGAL" e adopta a sigla ARP e se rege pelos presentes Estatutos. 2 - A ARP tem a sua sede na Rua Fialho de Almeida, nº14 – 2º Esq. freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa. 3 - Por deliberação da Assembleia Geral a Associação pode criar delegações e ou outras formas de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro. 4 - A duração da ARP é indeterminada. 5 - A ARP é membro da European Confederation of Conservator-restorers’ Organisation (E.C.C.O.) determinando este aspecto o compromisso com os objectivos e as directizes profissionais definidos por aquela, no respeito dos pontos 2 e 5.1 dos estatutos da mesma. Artigo 2.º - Missão 1 - A Associação estabelece como missão a defesa e a promoção do estatuto profissional do Conservador-Restaurador, bem como, a protecção e salvaguarda do património cultural móvel e imóvel nacional. 2 - A Associação propõe-se prosseguir os seguintes objectivos: a) Promover um entendimento sobre a profissão e a sua prática de acordo com: i. a “Definição da Profissão” adoptada pelo ICOM (International Council of Museums); as Diretrizes Profissionais adoptadas pela E.C.C.O. (European Confederation of Conservator-Restorers' Organisations); e ii. a definição de “Competências para aceder à profissão de Conservador-Restaurador”, definidas pela E.C.C.O.; b) Promover o Código de Ética e Deontologia da profissão e pugnar pelo seu respeito, junto dos Conservadores-Restauradores membros da associação e restante comunidade profissional; c) Divulgar os seus princípios, sempre que necessário, junto de entidades e instituições públicas e privadas, proprietários, instituições de ensino, com vista a assegurar a correcta salvaguarda do património cultural; d) Estabelecer os necessários contactos, junto das entidades competentes, com vista à promoção do reconhecimento legal do estatuto profissional do Conservador-Restaurador, definição acesso e regulamentação da profissão, a nível nacional e internacional; e) Colaborar com organismos, com grupos ou outras associações profissionais, nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais, podendo neles filiar-se, sempre para a defesa dos interesses morais, intelectuais, culturais, científicos e materiais da profissão e do património cultural; f) Publicar e difundir uma lista de Conservadores-Restauradores que cumpram o entendimento estabelecido pelos documentos referidos na alínea a) ou outros que venham a ser subscritos pela Associação; g) Contribuir para a formação dos profissionais através da realização de cursos de formação contínua, jornadas e conferências nas várias áreas da Conservação e Restauro; h) Edição e publicação de conteúdos sobre a áreas da Conservação e Restauro e Património Cultural; i) Contribuir para um aumento do conhecimento sobre a Conservação e Restauro de património cultural, promovendo acções de esclarecimento e formativas junto da sociedade civil; j) Reportar junto das entidades competentes as situações que ponham em causa a salvaguarda do património cultural, no espírito do disposto nos artigos 10.º da Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro, da alínea e) do artigo 11.º e alínea c) do artigo 12.º da Convenção de Faro.
CAPÍTULO II Membros 1 - Consideram-se membros da ARP, além dos fundadores, as pessoas singulares e colectivas que solicitarem a sua admissão e sejam admitidas por deliberação da Direcção. 2 - Os membros são detentores de direitos e deveres definidos nos Estatutos e nos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral. 3 - Todos os membros se obrigam a subscrever os Estatutos da Associação, bem como a cumprir com o regime das quotizações definidas em Regulamento Interno e outras contribuições obrigatórias que a mesma delibere. Artigo 3.º - Categorias Associação compõe-se das seguintes categorias de associados: a) Activos; b) Estudantes; c) Honorários; d) Profissionais não-activos (aposentados); Artigo 4.º - Definição de categorias e Requisitos de Admissão 1 - São membros activos, com direito de voto na assembleia geral, os Conservadores-Restauradores detentores de uma formação superior em Conservação e Restauro que observem as seguintes condições: a) Licenciatura e mestrado em Conservação e Restauro, de acordo com o Processo de Bolonha (3+2)/ (nível 7 do Quadro Europeu de Qualificações – QEQ) e que respeite os princípios do documento E.C.C.O.- ENCoRE Paper on Education and Access to the Conservation-Restauration Profession, a partir de 2007 (7QEQ); b) Licenciatura em Conservação e Restauro anterior ao processo de Bolonha; c) Bacharelato em Conservação e Restauro com ingresso até 1997; d) Cursos superiores em Conservação e Restauro ministrados num estabelecimento de ensino estrangeiro, reconhecidos em Portugal, de acordo com as directrizes da E.C.C.O. e aceites pela Direcção; e) Tenham exercido efectivamente a profissão de Conservador-Restaurador de Obras de Arte durante pelo menos 7 (sete) anos até 1989 (data de inicio do 1.º Curso Superior da Escola superior de Conservação e Restauro). 2 - São Membros estudantes, sem direito de voto na assembleia geral, mas com voz consultiva: a) Os alunos que frequentem uma licenciatura em Conservação e Restauro (nível 6 QEQ) em instituição que respeite os princípios da ENCoRE (European Network for Conservation-Restoration Education); b) Os alunos com licenciatura concluída em Conservação e Restauro e a frequentar mestrado na área que respeite os princípios da ENCoRE (nível 7 QEQ); 3 - São Membros honorários, sem direito de voto na assembleia geral, mas com voz consultiva, as pessoas singulares que apoiem os princípios da Associação ou prestem serviços notáveis à mesma e que pela sua alta competência, mérito e eminentes qualidades, contribuam para o enriquecimento científico e prestígio da Conservação e Restauro. 4 – São Membros profissionais reformados, sem direito de voto na assembleia geral, mas com voz consultiva, as pessoas singulares que tenham exercido funções na área da Conservação e Restauro na função pública ou reformados do sector privado. Artigo 5.º - Procedimentos de Admissão 1 - O pedido de adesão deve ser apresentado por escrito e assinado de acordo com o Regulamento Interno. 2 - Compete exclusivamente à Direcção aceitar ou recusar os pedidos de admissão formulados por qualquer pessoa individual para pertencer à Associação em qualquer das categorias referidas no artigo antecedente. 3 - A Direcção pode tomar a iniciativa de convidar pessoas individuais a ingressar na Associação para membros, em qualquer das categorias referidas no artigo anterior. 4 - Os candidatos cujo pedido não foi aceite pela Direcção podem apresentar-se novamente todos os anos. Artigo 6.º - Disposição e perda da qualidade de membro 1 - A violação dos deveres legais, estatutários e regulamentares por parte de qualquer membro, que pela sua gravidade e/ou reiteração seja susceptível de pôr em causa os princípios definidos nos presentes Estatutos constitui infracção disciplinar e o seu responsável sujeito a procedimento sancionatório. 2 - A qualidade de membro activo ou consultivo é suspensa sempre que o membro incorra numa acção disciplinar de suspensão, demissão ou exclusão definida nos regulamentos internos. 3 - A qualidade de membro perde-se por: a) Desvinculação da Associação da iniciativa do membro, mediante dispensa, renúncia ou cessação voluntária; b) Exclusão por incumprimento das condições estatutárias de admissão; c) Exclusão por incumprimento dos deveres previstos na Lei, nos Estatutos ou no Regulamento Interno; d) Exclusão por não pagamento de quotas; e) Exclusão por incumprimento das directrizes definidas pelos documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º e/ou promoção de orientações contrárias às mesmas; ou f) Óbito. 4 – A exclusão de qualquer associado deve ser ratificada por maioria simples na assembleia geral seguinte e o associado tem sempre o direito de se defender pessoalmente na Assembleia ou através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral. 5 – A perda da qualidade de associado implica a imediata cessação dos direitos e deveres estatutários, excepto a obrigação de pagar as quotizações em atraso.
CAPÍTULO III Receitas, sua aplicação e Património Artigo 7.º - Receitas 1 - Constituem receitas da ARP: a) O produto das quotas e/ou encargos pagos pelos membros; b) Os juros de fundos capitalizados; c) Os valores gerados no âmbito de actividades por promovidas pela Associação, de acordo com as alíneas g) e i) do artigo 2.º; d) Donativos, legados, subsídios estatais ou outras receitas que lhe venham a ser atribuídas ou que angarie. Artigo 8.º - Quotas 1 – Cada membro deverá pagar anualmente até ao dia 30 de Junho de cada ano a quota definida pela Direcção e aprovada pela Assembleia Geral. 2 – O valor da quota dos membros estudantes corresponde a 50% do valor da quota dos membros activos. 3 – Os membros honorários e os profissionais não activos (aposentados) estão isentos de pagamento quota. Artigo 9.º - Aplicação de receitas 1 - As receitas da ARP destinam-se à prossecução dos seus fins, designadamente: a) As despesas de gestão e funcionamento; b) À aquisição de bens, serviços ou direitos, para si ou para os membros; c) A constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção. 2 - As despesas serão obrigatoriamente autorizadas pela Direcção. Artigo 10.º - Património 1 – O património da ARP é constituído pelos bens móveis e imóveis de que é e ou venha a ser proprietária, pelos direitos de que é titular e pelas receitas previstas nos Estatutos. 2 – Os actos de aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário ou mobiliário sujeito a registo carecem de ser aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal. 3 – O património móvel necessário ao funcionamento da Associação é adquirido por decisão da Direcção, conforme estipulado nos regulamentos internos.
CAPÍTULO IV Orgânica e Funcionamento Artigo 11.º - Órgão Sociais 1. São Órgãos Sociais da ARP: a) Assembleia Geral; b) Direcção; e c) Conselho Fiscal. Artigo 12.º - Assembleia Geral | Constituição 1 – A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo da ARP e é constituída pela Mesa e por todos os membros no pleno uso dos seus direitos associativos. 2 – A Mesa que preside a Assembleia Geral é composta pelo Presidente, vice-presidente e um secretário. 3 - Em caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da Mesa, compete aos membros da Assembleia Geral presentes designar, de entre os membros presentes, quem deve substituir o lugar de secretário. Artigo 13.º - Assembleia Geral | Convocatória e funcionamento 1 - A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por escrito, através de qualquer meio legalmente idóneo, dirigido a cada associado, com uma antecedência mínima de quinze dias, dela constando, dia, hora e local onde a assembleia se realizará e a ordem de trabalhos, sempre que o entenda necessário, os Estatutos o exijam e, ainda: a) Ordinariamente, duas vezes por ano, uma até ao dia 31 de Março de cada ano e outra até ao dia 30 de Novembro de cada ano, nos termos e para os efeitos das alíneas e), f) e i) do artigo seguinte; b) Ordinariamente, com carácter trianual, até ao dia 31 de Março, para eleição dos Órgãos Sociais, ou sempre que existam eleições antecipadas; c) Extraordinariamente quando houver necessidade de proceder à alteração dos Estatutos; d) Extraordinariamente, sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitem; e) Extraordinariamente, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Mesa, devidamente fundamentado e apresentado por associados que representem pelo menos vinte por cento dos associados activos. 2 - A Assembleia Geral constituir-se-á e deliberará validamente em primeira convocatória encontrando-se presentes pelo menos metade dos associados com direito de voto. 3 - Não havendo quorum constitutivo em primeira convocatória, a Assembleia Geral poderá reunir em segunda convocatória trinta minutos depois, independentemente do número de associados presente. 4 – Para o funcionamento das Assembleias Gerais Extraordinárias requeridas pela Direcção ou por um grupo de associados é necessária a comparência da maioria dos seus representantes. 5 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, excepto nos casos em que, por força dos Estatutos ou da Lei, for exigida uma maioria qualificada. 6 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias e delas se lavrará acta em livro próprio. 7 – O ano social coincide com o ano civil. 8 - São nulas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos apresentada, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento. 9 – Cada associado tem direito a um voto. 10 – O voto é secreto. 11 – É admitido o voto por procuração, só podendo cada membro activo ser portador de uma procuração. Artigo 14.º - Assembleia Geral | Competências 1 - Compete à Assembleia Geral, sem prejuízo das demais competências atribuídas por Lei ou pelos Estatutos, deliberar sobre: a) Linha de actuação da Associação; b) Eleição dos Órgão Sociais; c) Regulamentos internos; d) Alterações estatuárias; e) Apreciar e votar anualmente, até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório de contas apresentado pela Direcção e parecer do Conselho Fiscal; f) Apreciar e votar anualmente, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, o orçamento e plano de actividades; g) Dissolução da Associação fixando o destino a dar ao seu património; h) Destituição da Direcção por falta de cumprimento dos presentes Estatutos após apresentação e aprovação de moções de censura; i) Montante das quotas e demais encargos. 2 - Exceptuando as deliberações previstas nas alíneas d) e g) do número anterior que são tomadas por maioria de três quarto dos votos dos membros presentes na Assembleia Geral, as restantes deliberações são tomadas por maioria simples. Artigo 15.º - Direcção | Constituição 1 – A Direcção é constituída exclusivamente por membros activos em número ímpar. 2 – É composta com mínimo de 5 (cinco) membros e um máximo de 11 (onze), tendo na sua composição o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e 1 (um) ou mais vogais. Artigo 16.º - Direcção | Competências 1 - A Direcção é o órgão social a quem compete a representação e administração da ARP, a gestão dos assuntos correntes e a execução das deliberações da Assembleia Geral. 2 - Compete à Direcção: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos internos e deliberações da ARP; b) Redigir documentos internos e externos; c) Dirigir a contabilidade; d) Apresentação de propostas de alteração do regulamento interno para submeter a aprovação em assembleia geral ordinária, quando se apure a sua necessidade; e) Apresentação de proposta de alteração estatutária para submeter a aprovação em assembleia geral extraordinária e nos termos do número 3 do artigo 175.º do Código Civil, quando se apure a sua necessidade; f) Dinamizar a actividade associativa; g) Desenvolver o programa apresentado e deliberado no acto eleitoral; h) Realizar o relatório de gestão e contas a submeter ao Conselho Fiscal para apresentação na Assembleia Geral; i) Facultar aos associados o exame de contas, dos documentos e dos livros relativos à actividade da Associação, dentro dos prazos estabelecidos; j) Nomear o representante da ARP (delegado) no seio da E.C.C.O.; k) Defender a profissão no seio de todos os organismos e entidades onde a associação esteja a título de representação e/ou seja convocada para o efeito; l) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados; m) Administrar a Associação com os mais amplos poderes, executar deliberações da Assembleia Geral, elaborar o Regulamento Interno e zelar pelo cumprimento dos Estatutos; n) Exercer o poder disciplinar; o) Decidir sobre a admissão e a exclusão de associados; p) Aceitar ou recusar donativos, heranças ou legados feitos à Associação; q) Representar a Associação judicialmente, activa ou passivamente, por intermédio, no mínimo, de dois dos seus membros; r) Propor à Assembleia Geral, com prévio conhecimento do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas ou quaisquer outras contribuições obrigatórias; s) Facultar ao Conselho Fiscal o exame de livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos; t) Elaborar anualmente o relatório de actividades, contas, orçamento e plano de actividade para submeter à Assembleia Geral; u) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todas as matérias que devam ser objecto de discussão ou aprovação por este orgão; v) Solicitar ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral; w) Celebrar e executar qualquer contrato em nome da Associação, designadamente, mas sem excluir, contratos de trabalho, arrendamento, compra e venda e locação financeira; x) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Associação; y) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral para prestar esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua actividade; z) Receber e difundir informação junto dos associados relativamente ao funcionamento e actividades da Associação; aa) Convocar e organizar reuniões, eventos e outras iniciativas; bb) Elaborar regulamentos, nomeadamente o Regulamento Interno; cc) Tomar a iniciativa de convidar pessoas singulares a ingressar na Associação para se tornarem associados em qualquer uma das categorias ou sub-categorias. Artigo 17º - Direcção | Funcionamento 1 – A Direcção é representada institucionalmente pelo seu Presidente. 2 - Em caso de ausência ou impedimento, representará a Direcção o Vice-presidente, e na impossibilidade deste, os vogais por ordem de numeração. 3 - No âmbito de responsabilidades de natureza administrativas e financeiras a ARP é representada em juízo e fora dele pelo Presidente e outro membro da Direcção. O segundo membro será definido de acordo com as situações em questão, previstas no regulamento interno. 4 – A Direcção reúne por convocatória do seu Presidente e sempre que seja convocada por um terço dos seus membros. 5 - As reuniões de direcção são documentadas em acta. 6 – As deliberações são aprovadas por maioria dos membros presentes, gozando o Presidente de voto de desempate. 7 – A Direcção pode recorrer a colaboradores em regime de voluntariado, que eventualmente não sejam membros activos ou profissionais no exercício das suas funções, que a possam coadjuvar em tarefas/projectos de interesse para a Associação. 8 – O que nos presentes estatutos for omisso, a Direcção, reger-se-á pelo Regulamento Interno e na falta de regulamentação deste, a Lei Geral. Artigo 18.º - Direcção | Cessação de Mandato 1 - Em caso de ocorrência de destituição, renúncia ou caducidade do mandato de qualquer membro da Direcção, ocorre a cessação de funções até nova delegação de funções. 2 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-Presidente da Direcção assume o cargo pelo período de tempo remanescente até ao final do mandato. 3 - Até à tomada de posse do novo Presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções, sucessivamente, o Vice-Presidente e os vogais por ordem de numeração. Artigo 19.º - Conselho Fiscal | Constituição 1 – O Conselho Fiscal é o orgão fiscalizador da Associação composto por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 1 (um) Relator eleitos em Assembleia Geral. 2 – As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria. 3 - De todas as reuniões do Conselho Fiscal se lavrará acta, em livro próprio. 4 - As actas serão assinadas por todos os membros presentes. Artigo 20.º - Conselho Fiscal | Competências 1 - Compete ao Conselho Fiscal: a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Associação; b) Apreciar e emitir parecer sobre as contas anuais da Associação bem como sobre o relatório de gestão e contas; c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Associação que seja submetido à sua apreciação pela Direcção nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal; 2 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções pode o Conselho Fiscal solicitar: a) À Direcção, todas as informações, documentos e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções; b) Ao presidente da Direcção, a convocação de reuniões conjuntas com a Direcção para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências. Artigo 21.º - Conselho Fiscal | Reuniões O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário no âmbito das suas atribuições, mediante convocatória do seu Presidente.
CAPÍTULO V Eleições Artigo 22.º - Admissibilidade Só podem ser eleitos para quaisquer órgãos da Associação, os membros activos, no pleno exercício dos seus direitos. Artigo 23.º - Apresentação de candidaturas 1 - Os processos de candidatura deverão ser apresentados à Mesa da Assembleia Geral até 20 (vinte) dias antes da data prevista para a realização do acto eleitoral. 2 - Os processos de candidatura deverão conter: a) Subscrição realizada por um número não inferior a 10% (dez por cento) do número total de membros activos; b) Lista completa dos candidatos e os respectivos cargos; c) Termo de Aceitação de todos os membros candidatos; d) Programa de Candidatura. 3 - As listas são identificadas por letras e contêm em relação a cada candidato o nome completo e o respectivo cargo para que se candidata. 4 - Cada membro só pode figurar como candidato para um cargo e pertencer a uma lista. 5 – Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos sociais, a Assembleia-geral declara sem efeito a convocatória realizada para o efeito e designa data para nova reunião no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. 5 – Se no âmbito da convocatória referida no ponto anterior não for apresentada qualquer lista, a Direcção cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido na alínea a) do número 2, no prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para a apresentação das listas gerais. Artigo 24.º - Voto 1 - Apenas têm direito de voto os membros activos e no pleno exercício dos seus direitos. 2 - Cada associado tem direito a um voto. 3 – O voto é secreto. Artigo 25º - Duração do Mandato 1 - Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de 3 (três) anos. 2 - O Presidente não poderá ser eleito mais de três vezes, independentemente se consecutivas ou interpoladas.
CAPÍTULO VI Outras Disposições Artigo 26.º - Representação da Associação na E.C.C.O. 1 - No início de cada mandato a associação nomeia o seu Delegado no seio da E.C.C.O. 2 - O Delegado terá de ser escolhido entre o universo de membros activos e apresentar-se na plenitude dos seus direitos. 3 - O Delegado representará o entendimento da Direcção sobre os principais aspectos relacionados com a profissão no seio da E.C.C.O. 4 - Para poder correcta e eficazamente representar o entendimento da Direcção, o Delegado deverá estar articulado com a Direcção e realizar reuniões preparatórias com esta sempre que se realizarem assembleias e/ou outras iniciativas da E.C.C.O. em que o Delegado venha a estar presente a fim de representar os interesses da ARP. 5 - O Delegado tem o dever de reportar à Direcção o resultado da sua actividade no seio das assembleias e/ou outras iniciativas da E.C.C.O. em que esteja presente. 6 - Caso o Delegado designado pela Associação venha a integrar o comité da E.C.C.O. a Direcção compromete-se a respeitar a duração do mandato nesse contexto antes de substitui-lo, excepto por clara incompatibilidade entre as partes ou violação dos pontos 3 e 4. Artigo 27.º - Regulamento Interno 1 - O Regulamento Interno é definido pela Direcção e sujeito a aprovação em assembleia geral ordinária. 2 - O que nestes estatutos for omisso, rege o Regulamento Interno e na falta de regulamentação deste, a Lei Geral. Artigo 28.º - Alterações Estatutárias A alteração dos Estatutos apenas poderá ter lugar em assembleia geral extraordinária e nos termos do número 3 do artigo 175.º, do Código Civil. Artigo 29.º - Dissolução 1 - A deliberação da dissolução da Associação exige uma maioria de três quartos dos votos de todos os associados em Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito, devendo a deliberação indicar o destino do património que, salvo disposições legais em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos objectivos para que foi constituída, nos termos e para os efeitos do artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil. 2 - Dissolvida a Associação, os poderes conferidos aos seus orgãos ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social e à ultimação das actividades pendentes. Artigo 30.º - Responsabilidade dos membros Pela prática de outros actos e danos causados à Associação responderão individualmente os associados que os pratiquem. |